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Vencimento ISS Variável
Art. 457, Parágrafos 1º e 2º, Lei 3833/2011
Art. 457. O ISSQN será recolhido:
§ 1º. O prazo para recolhimento do ISSQN variável dar-se-á no dia 15 do mês seguinte ao do fato gerador ou no primeiro dia útil após o vencimento.
§ 2º. O ISSQN de responsabilidade dos substitutos ou responsáveis tributários, deverão ser recolhido no dia 15(quinze) do mês subseqüente ao do vencimento previsto no parágrafo anterior. (ERRATA, publicada em 29/03/2012 no DIO)
§ 3º. Nos casos de tributação de que trata o art. 451 o Poder Executivo poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o recolhimento do imposto em parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os limites de parcelas correspondentes ao valor do imposto, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
§ 4º. antes do início do evento, em caso de atividade eventual ou provisória;
§ 5º. as empresas optantes pelo Simples Nacional recolherão o imposto na data prevista pela legislação específica.
10/05/2013
Fonte: www.serra.es.gov.br
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